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DO DIREITO DE DESLIGAMENTO DO PROFISSIONAL DO RESPECTIVO CONSELHO FEDERAL
DO DIREITO DE DESLIGAMENTO DO PROFISSIONAL DO RESPECTIVO CONSELHO FEDERAL
É cediço o fato de alguns Conselhos Profissionais vincularem, não raro, através de Resolução, ou mesmo dentro do próprio Estatuto, o pedido de desligamento do profissional à quitação de eventuais débitos existentes, num propósito evidente de criar obstáculos e exigências.
A exigência em questão, permissa vênia, encerra orientação não pedagógica que, às escâncaras, se revela incompatível com os postulados constitucionais garantidores da liberdade de filiação e desfiliação. Essa pratica recorrente no Brasil, travestida geralmente de forma resolutiva, se transmuda em verdadeira e arbitrária coercitividade;
Com efeito, parece razoável afirmar que, por trás de uma aparência de legalidade, indigitada exigência consubstancia uma norma inválida e ineficaz por vício de origem, na medida que, embora sejam tais instituições competentes para regular o exercício das profissões - CF, art. 21, VXI - não podem criar obstáculos que restrinja a decisão do filiado de não exercer a profissão e de não mais se manter vinculado ao Conselho Federal de sua respectiva categoria – CF art. 5º, XIII.
Essa vocação à marginalidade jurídica manifesta-se evidente ao conflitar com o postulado constitucional plasmado no art. 5º, XX da Constituição Federal que garante a liberdade de associação e grassa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Referido regramento, de caráter extenuantemente substantivo, resta inserido no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal, o que denota tratar-se de norma fundamental;
Ao vincularem o direito do cancelamento da inscrição profissional ao pagamento de anuidades em atraso, alguns Conselhos exercem um ilícito, abusivo e duvidoso meio de coação, tornando obrigatório o exercício da profissão à míngua de qualquer lei que os ampare;
A Constituição Federal reconhece as liberdades e, como verificado à exaustão, ofertam às mesmas aplicabilidade direta e imediata. Ora, se o princípio da livre associação inserto no art. 5º da nossa Constituição, positivamente, faculta a liberdade de associação, a todo tento, por via lógica e reversa, autoriza ampla e irrestrita liberdade de desligamento.
O direito à livre associação e, conseguintemente, como visto, à desvinculação, decorrentes do princípio da autonomia da vontade, proíbe a edição de qualquer lei, municipal, estadual ou distrital, que imponha qualquer restrição à liberdade individual.
Não se pode, daí, pretender esmagar o direito da liberdade pessoal, encetado no princípio da autonomia da vontade e fincado na base constitucional do Estado Democrático de Direito como norma pétrea, a fim de fazer valer um malsinado regramento. Não é outro, nesse quadrante jurídico, o entendimento hodierno do preclaro TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, XIII - I – Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões ou criar obstáculos para que seus associados permaneçam vinculados a eles. II – Apelo e remessa oficial improvidos. (APC 96.01.38738-2/MG, Rel. Des. Vera Carla Cruz, 4ª Turma do TRF, 1ª Região – DJ 20/08/99)
A vontade cônscia do (a) profissional de não se manter filiado (a) é soberana, cujo deferimento deve ser providenciado pelo respectivo Conselho Federal independentemente da existência de eventual inadimplência. Ora, se inadimplência existir, dispõe o Conselho de procedimentos legais e jurídicos próprios para alcance da pretensão monetária, como o lançamento do débito na dívida ativa e posterior execução. Essa prática lesiva e arbitrária traduz um meio de coação de elevada gravidade, quando se atenta não se tratar de um ilícito civil, mas constitucional, atingindo por via oblíqua o Estado Democrático de Direito e suas mais relevantes instituições.
No limite dessas reflexões, insta entender a relevância do tema para aquele profissional que vê conspurcado seu direito de desfiliação, independentemente da existência de débitos de qualquer origem junto ao respectivo Conselho Federal.
Fonte: Constituição Federal de 1988.
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